Tribunal Superior Eleitoral recebe contribuições para a divulgação de dados de candidatos em 2022

Tribunal Superior Eleitoral recebe contribuições para a divulgação de dados de candidatos em 2022

Por Fabio Vieira e Gabriela Tchalian

 

Entre os dias 2 e 3.6.2022, o Tribunal Superior Eleitoral (“TSE”) promoveu audiência pública no formato híbrido com o objetivo de receber sugestões sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) na divulgação de dados de candidatos às eleições de 2022. A audiência foi convocada pelo presidente do TSE, Ministro Edson Fachin, e conduzida e moderada pela juíza ouvidora do tribunal, Juíza Larissa Nascimento.

O rol de debatedores contou com especialistas e entidades tanto da área de direito eleitoral quanto de direito à informação.

São exemplos de participantes o Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, Conselho Nacional de Proteção de Dados, Data Privacy Brasil, Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, Instituto Legal Grounds, Movimento Democrático Brasileiro, Open Knowledge Brasil, Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, Partido Democrático Trabalhista, Transparência Brasil.

Ao longo do debate, buscou-se definir se havia necessidade de ajustes quanto à publicidade de informações de candidatos, divulgadas nas plataformas DivulgaCandContas e Processo Judicial Eletrônico, além dos dados e demonstrativos de cunho pessoal, patrimonial e partidário exigidos na inscrição.

Em uma tentativa de equilibrar a transparência necessária para que o eleitor faça uma escolha informada de seu candidato e se respeite o direito à privacidade do candidato, os debatedores se debruçaram sobre a quantidade, extensão e identificação de quais dados pessoais deveriam ser divulgados e por quanto tempo.

Dentre as questões propostas para discussão, ressalta-se:

  • A necessidade de ajustes nas plataformas de divulgação das informações sobre candidatos e doadores e a tramitação de processos na justiça eleitoral;
  • A necessidade de reconsiderar o acesso ao teor das certidões criminais e dos dados pessoais dos candidatos para os que desejam registrar candidatura; e
  • Se a LGPD requer alteração na forma de apresentar ou vedar a divulgação da lista de bens declarados dos candidatos.

No Brasil, a Lei de Acesso à Informação (“LAI”) estabelece em seu artigo 3º, I, a publicidade como regra geral. Contudo, a norma deve ser balanceada com o direito à proteção de dados dos candidatos, estabelecido na LGPD. Existe hoje um consenso doutrinário e acadêmico de que LGPD e LAI são leis complementares, não antagônicas.

A preocupação com a privacidade e proteção de dados no âmbito eleitoral já foi levantada anteriormente. Em 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o TSE publicaram em conjunto o Guia Orientativo de Aplicação da LGPD por agentes de tratamento no contexto eleitoral. Contudo, o foco da referida publicação era a proteção do eleitor frente aos candidatos, partidos, coligações e a própria Administração Pública.

A audiência pública registrou alguns dissensos, como quanto ao tempo de disponibilização dos dados pessoais, extensão da divulgação e a divulgação de algumas informações específicas, tais quais a autodeclaração racial e declaração de bens do candidato. Mas houve também importantes consensos:

  • O TSE não poderá utilizar a LGPD como mecanismo para omitir dados;
  • Existem informações que poderiam ser omitidas em prol do direito à privacidade e proteção de dados; e
  • É essencial que sejam mantidas informações necessárias para que o eleitor conheça seu candidato.

Embora o TSE tenha informado que pretendia aproveitar o debate para identificar ajustes cabíveis ao DivulgaCandContas, Processo Judicial Eletrônico e inscrição durante a abertura, não manifestou um prazo para tornar públicas suas conclusões.

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.

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