PROJETO DE LEI PROPÕE ALTERAÇÃO À LEI DE MOBILIDADE URBANA PARA EXIGIR A IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA DO USUÁRIO DE APLICATIVOS E PLATAFORMAS DE TRANSPORTE

PROJETO DE LEI PROPÕE ALTERAÇÃO À LEI DE MOBILIDADE URBANA PARA EXIGIR A IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA DO USUÁRIO DE APLICATIVOS E PLATAFORMAS DE TRANSPORTE

Em meio à pandemia da COVID‑19, o Deputado José Guimarães apresentou na última segunda-feira (23.3.2020) o Projeto de Lei nº 811/2020 (“PL 811/2020”) que propõe alterar a Lei nº 12.587/2012 (“Lei de Mobilidade Urbana”), para que os aplicativos e outras plataformas de comunicação de rede utilizadas para transporte remunerado privado individual de passageiros, tais como, Uber, Cabify e 99, passem a exigir a identificação biométrica do usuário no momento do início da prestação do serviço.

A justificativa para tal exigência visa assegurar maior segurança no deslocamento urbano, em especial para motoristas de aplicativos, através da verificação da identidade do usuário do serviço.

Atualmente, os aplicativos de transporte privado permitem aos usuários, na qualidade de passageiros, cadastrarem-se em suas plataformas e utilizarem os serviços sem grandes restrições. Nenhum documento que comprove a identidade do usuário ou a autenticidade dos dados é solicitado no momento do cadastro, o que facilita a criação de perfis falsos.

Uma possível solução para combater os perfis falsos consiste na solicitação de documento de identificação oficial (como o CNH, RG e/ou o CPF/ME) no momento do cadastro. A princípio, essa medida poderia auxiliar os administradores da plataforma a verificarem as identidades dos usuários, mas não evitaria totalmente a criação de um perfil falso ou de outros tipos de golpes.

Contudo, para o autor do PL 811/2020, a solução mais adequada seria a implementação de um sistema de identificação biométrica, por exemplo, reconhecimento facial, identificação de voz, íris ou biometria, assim como aquele utilizado pelos grandes bancos.

De acordo com o artigo 5º, I da LGPD, o nome do usuário, endereço de e-mail e documento de identificação são classificados como dados pessoais, uma vez que permitem a identificação ou tornam identificável uma pessoa natural.

Os dados biométricos, por sua vez, são considerados dados pessoais sensíveis, nos termos do artigo 5º, II da LGPD, pois essa categoria de dado em sua maioria é insubstituível e tem um potencial maior de gerar discriminação e desconforto ao titular, se divulgado indevidamente.

O tratamento de dados pessoais sensíveis neste caso parece, num primeiro momento, exagerado e pode esbarrar nos princípios da LGPD, principalmente os princípios da finalidade, adequação e necessidade (artigo 6º, I, II e III da LGPD).

A adequação e a necessidade visam assegurar que o tratamento de dados pessoais do titular seja compatível e limitado ao mínimo necessário para cumprir com a finalidade proposta, ou seja, utilizando-se apenas dados pertinentes, proporcionais e não excessivos.

O tratamento de dados pessoais sensíveis também exige a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas, mais rígidas, aptas a proteger tal modalidade de dado tratado de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação e difusão.

A adoção destas medidas implica em custos financeiros e investimento, o que em determinadas situações poderá inibir o desenvolvimento econômico, tecnológico e a inovação de determinadas plataformas.

Conforme mencionado anteriormente; e também descrito na justificação do PL 811/2020, percebe-se que existem outros meios, a princípio mais adequados e em linha com a LGPD, que não necessitam realizar o tratamento de dados pessoais sensíveis, possibilitam aos aplicativos e plataformas confirmarem a identidade do usuário/passageiro e assegurem aos motoristas maior segurança no deslocamento urbano.

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados. 

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