DEPUTADOS E SENADORES QUESTIONAM O ADIAMENTO DA LGPD PELA MP 959/2020

DEPUTADOS E SENADORES QUESTIONAM O ADIAMENTO DA LGPD PELA MP 959/2020

Encerrou-se no dia 4.5.2020 o prazo para apresentação de emendas à Medida Provisória nº 959/2020 (“MP 959/2020”). Ao todo, foram apresentadas por Deputados Federais e Senadores 126 (cento e vinte e seis) emendas, sendo 44 (quarenta e quatro) delas exclusivamente sobre proteção de dados pessoais.

O tema central da MP 959/2020 é a operacionalização do pagamento do benefício emergencial mensal a trabalhadores de baixa renda, devido à pandemia da COVID-19. No entanto, em seu último artigo, a norma prevê também a alteração da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), postergando a entrada em vigor de seu regime geral para 3 de maio de 2021.

Nas palavras do Senador Paulo Paim, autor da emenda nº 11, o último artigo da medida provisória é um legítimo “jabuti legislativo”, que não tem relação alguma com o objetivo principal do instrumento.

Na emenda nº 123, do Deputado Enio Verri, argumenta-se, inclusive, que a previsão do adiamento da LGPD na MP 959/2020 violaria o artigo 7º da Lei Complementar nº 95/1998, que estipula que atos normativos não devem conter matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

Dentre as 44 (quarenta e quatro) emendas apresentadas à MP 959/2020, 30 (trinta) delas visam suprimir o último artigo da norma que altera a entrada em vigor da LGPD.

As justificativas presentes nas emendas para retirar a previsão sobre proteção de dados da MP 959/2020 basearam-se, principalmente, nos seguintes argumentos:

(i) Há no Congresso Nacional projetos de lei em tramitação que discutem diferentes propostas[1] sobre o adiamento da entrada em vigor de dispositivos da LGPD, sendo desnecessária a imposição da pauta pelo Poder Executivo via Medida Provisória ao Legislativo;

(ii) O prazo inicialmente previsto na LGPD para a entrada em vigor dos seus dispositivos foi de 18 (dezoito) meses, tendo sido posteriormente adiada em mais 6 (seis). Atualmente, a vigência plena da lei se iniciaria em agosto de 2020, isto é, 24 (vinte e quatro) meses da sua publicação inicial, o que é tempo suficiente para todos se adequarem ao seu regime legal;

(iii) Enquanto a LGPD não entrar em vigor, o marco regulatório de proteção de dados na esfera da Administração Pública Federal será a normativa promovida pelo Decreto nº 10.046/2019, que cria o Cadastro Base do Cidadão[2]. Extremamente contestado por permitir violações a direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros – inclusive à privacidade – o fato poderá consistir em indesejado obstáculo para que o país obtenha o reconhecimento formal em nível internacional “como país com nível adequado de proteção de dados”, o que poderá reduzir o fluxo de dados para o Brasil e a presença do País na economia digital global; e

(iv) A ausência de um sistema de proteção de dados fragiliza os titulares e os deixa vulneráveis a pessoas mal intencionadas e a ataques de phishing, cujos autores vem se aproveitando do auxílio emergencial e de outras medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 como iscas para golpes em que o objetivo principal é coletar justamente dados pessoais, que passarão a integrar bancos de dados, sem que haja o consentimento ou, ao menos, a ciência dos titulares.

Discute-se ainda se a real intenção do governo ao editar a MP 959/2020 seria a de ganhar tempo para que fossem designados os membros da Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, órgãos que já deveriam estar em pleno funcionamento, fiscalizando e orientando a sociedade quanto ao disposto na LGPD.

Nas 14 (quatorze) emendas restantes há propostas variadas que versam sobre a: (i) manutenção da atual data de entrada em vigor, prevista para agosto deste ano; (ii) postergação da entrada em vigor na forma prevista no Projeto de Lei nº 1.179/2020; e (iii) prorrogação apenas das sanções da LGPD (artigos 52 a 54) para 3 de maio de 2021.

Ainda a Emenda 86, apresentada pelo Senador Roberto Rocha, propõe alterar os artigo 4º, 41-A e 58-B para: (i) excluir o alcance da LGPD ao tratamento de dados pessoais de titulares de dados falecidos; (ii) incluir que empresas de um mesmo grupo econômico podem designar um único encarregado, respeitadas algumas restrições, e (iii) acrescentar competências ao Conselho Nacional de Proteção de Dados e Da Privacidade, como a emissão de pareceres sobre a avaliação da adequação do nível de proteção e dados de países ou organismos internacionais.

De todo modo, é possível observar uma maior articulação dos Senadores e Deputados Federais para que o artigo que trata do adiamento da LGPD seja suprimido da MP 959/2020.

Em outra frente, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, aprovado no Senado Federal, passou a tramitar, logo após a edição da medida provisória pelo governo, em regime de urgência na Câmara dos Deputados. Isso significa que a proposta poderá ser incluída automaticamente na ordem do dia para discussão e votação imediata pelos deputados, o que, nesse cenário, deve ocorrer antes de que a MP 959/2020 possa obstruir a pauta do Congresso, no 46º dia de sua vigência.

[1] Acesse aqui o artigo que publicamos anteriormente no Blog em que apresentamos as diferentes propostas em discussão no Congresso Nacional para o adiamento da entrada em vigor dos dispositivos da LGPD.

[2] Acesse aqui o artigo que publicamos sobre o Decreto n° 10.046/2019, que instituiu o Cadastro Base do Cidadão.

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.

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