A PROTEÇÃO DOS DADOS E A COVID-19

A PROTEÇÃO DOS DADOS E A COVID-19

Há algumas semanas os Governos, as organizações públicas e as entidades privadas em toda a União Europeia estão tomando medidas para conter e mitigar os efeitos e a expansão da COVID-19. Essas medidas são das mais variadas naturezas e podem envolver o tratamento de diferentes tipos de dados pessoais.

Em 16.3.2020, o Presidente da “European Data Protection Board” (EDPB), Andrea Jelinek pronunciou-se no seguinte sentido: “Regulamentações sobre a proteção de dados (como o GDPR) não devem prejudicar as medidas tomadas na luta contra a pandemia de coronavírus. No entanto, gostaria de destacar que, mesmo nestes tempos excepcionais, o controlador de dados deve garantir a proteção dos dados pessoais dos titulares. Portanto, uma série de recomendações devem ser levadas em consideração para garantir o tratamento lícito de dados pessoais.

Como bem salientou Andrea Jelinek, o GDPR é uma regulamentação ampla, que contém regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais em situações com a da COVID-19. Para ele, o GDPR fornece bases legais que permitem os empregadores e as autoridades de saúde pública competentes realizarem o tratamento de dados pessoais no contexto de epidemias, sem a necessidade de obter o consentimento do titular dos dados. Isso se aplica, por exemplo, quando o tratamento de dados pessoais dos empregados é necessário por conta do interesse público na área da saúde; para proteger interesses vitais do titular do dado ou de terceiro; ou para cumprir uma obrigação legal.

Ao que tudo indica, o tratamento de dados pessoais decorrentes da pandemia do coronavírus está previsto no “Considerando 46” do GDPR. De acordo com este considerando, o tratamento de dados pessoais é lícito quando for necessário à proteção de um interesse essencial à vida do titular dos dados ou de qualquer terceiro, dentre os quais aqueles relacionados aos propósitos humanitários, incluindo o monitoramento de epidemias e a sua propagação ou ainda em situações de emergência humanitária.

No Brasil, as medidas não têm sido diferentes daquelas praticadas na União Europeia. Autoridades públicas, organizações e empresas decidiram seguir determinados padrões para, por um lado, auxiliar na identificação de pessoas com o vírus e, de outro lado, reduzir a proliferação e proteger os seus colaboradores.

Neste particular, foram publicadas a Lei nº 13.979/2020 e as Portarias nº 356/2020 e nº 188/2020 do Ministério da Saúde, as quais declaram o estado de emergência em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e estabelecem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, tais como a determinação compulsória de realização de exames médicos e testes laboratoriais, assim como a necessidade de comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus.

A Lei Geral de Proteção de Dados não pode ser um impedimento ao tratamento de dados em situações como essas. Pelo contrário, ela deve ser analisada em conjunto com demais normas que compõem o nosso sistema jurídico, de modo a proteger o interesse, a saúde e o bem-estar da coletividade.

Em primeiro lugar, vale notar que a Lei Geral de Proteção de Dados não se aplica para o tratamento de dados pessoais realizado exclusivamente para fins de segurança pública ou segurança do Estado.

Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados estabelece que o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis poderá ser realizado para cumprimento de obrigação legal (tendo em vista a legislação supra citada) ou para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.

Isso por si só, como bem pontuado na declaração do presidente do EDPB, não é suficiente. Controladores e operadores devem adotar medidas adicionais (de segurança notadamente) para proteger e assegurar os dados dos titulares e seus respectivos direitos.

Ainda que existam medidas adicionais a serem adotadas, conforta, neste momento e sob esta ótica, saber que tanto o GDPR quanto a LGPD dão guarida para o tratamento de dados de pessoas que possuam algum risco de contágio do coronavírus e que estejam em linha com as medidas adotadas pelas autoridades, organizações públicas e entidades privadas.

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados. 

Sem comentários

Comente