O MPF E A OAB SE MOBILIZAM EM POSIÇÃO CONTRÁRIA AO ADIAMENTO DA LGPD

O MPF E A OAB SE MOBILIZAM EM POSIÇÃO CONTRÁRIA AO ADIAMENTO DA LGPD

O Senado Federal aprovou em 3.4.2020, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que reúne medidas emergenciais para atenuar os impactos da pandemia da COVID-19 na economia, propondo regras transitórias em diferentes matérias, dentre elas, a proteção de dados pessoais (“PL 1.179/2020”)[¹].

Sob a ótica da proteção de dados, o projeto propõe: (i) adiar a data da entrada em vigor dos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) – prevista para agosto de 2020 – para 1º de janeiro de 2021; e (ii) criar um lapso temporal para a aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD, que deixaria de existir em 1º de agosto de 2021.

Nesse momento, o PL 1.179/2020 aguarda a apreciação da Câmara dos Deputado e, se aprovado, posteriormente necessitará de sanção presidencial antes de virar lei.

Na última semana, o Ministério Público Federal (“MPF”) e Organização dos Advogados do Brasil (“OAB”) encaminharam notas técnicas ao Congresso Nacional declarando posição contrária ao adiamento da entrada em vigor da LGPD.

O MPF e a OAB alegam que a LGPD é um importante marco regulatório para garantir que o compartilhamento de dados pessoais, principalmente, dados pessoais sensíveis relacionados à saúde de um indivíduo, tratados no âmbito do enfrentamento da pandemia da COVID-19 ocorra com segurança necessária e garantias à proteção de dados pessoais, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

As principais preocupações estão relacionadas à utilização cada vez mais intensa do tratamento de dados em massa da população, seja para medir os avanços da epidemia, ou mapear deslocamentos que contrariem as medidas de isolamento social; e aos parâmetros de anonimização e de pseudonimização da LGPD.

Por conta disso, o MPF e a OAB afirmam que a LGPD aplicada ao cenário atual asseguraria aos titulares de dados pessoais e dados pessoais sensíveis que quaisquer medidas adotadas em razão da pandemia estariam em conformidade com os princípios, principalmente da finalidade, transparência, necessidade, adequação e segurança, previstos na LGPD.

Além disso, tão logo cessassem os efeitos da pandemia e a necessidade do tratamento, seria assegurado aos titulares pelo artigo 18, IV, da LGPD o direito de verificar e solicitar a completa eliminação de seus dados das bases dos agentes de tratamento.

Outro argumento destacado pelas instituições é que o adiamento da entrada em vigor da LGPD contraria a tendência de ordenamentos jurídicos de outros países de reforçar a proteção de dados em tempos de COVID-19.

O MPF também defendeu a importância econômica da LGPD, pois com a entrada em vigor do General Data Protection Regulation (“GDPR”) tornou-se urgente um marco legal nacional sobre proteção de dados pessoais para a integração do Brasil no fluxo internacional de dados e, em maior escala, à economia digital global.

Ressalta-se que o GDPR veda à transferência internacional de dados a países que não ofereçam um grau de proteção similar ao do país de origem.

Nesse sentido, representa uma vantagem comercial para um país ser reconhecido como possuidor de uma legislação com mesmo nível de proteção de dados que o GDPR, o que garante uma agilidade no fluxo de dados muito maior, independentemente do oferecimento de uma parte à outra de garantias adicionais ou obtenção de autorizações prévias da autoridade nacional de proteção de dados competente.

Nesse sentido, ao final da nota técnica, o MPF propõe o adiamento apenas dos dispositivos das sanções administrativas da LGPD, o que poderia oferecer uma alternativa mais vantajosa, garantindo o tempo necessário para os processos de adequação de empresas e do setor público.

O MPF relembra ainda que a instalação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados são fundamentais nesse processo de construção de entendimentos e adequação ao regime da lei e recomenda que isso ocorra o mais breve possível.

 

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados. 

 

[¹] Para mais informações sobre o Projeto de Lei nº 1.179 e seus impactos na proteção de dados, clique aqui para consultar nosso artigo “A entrada em vigor da LGPD será adiada?”.

Sem comentários

Comente