17 Apr O MONITORAMENTO DE DADOS PARA O COMBATE DA COVID-19
Atualmente, estamos vivendo uma das maiores crises globais – senão a maior – da nossa geração. As decisões tomadas servirão de base para moldar as novas estruturas econômicas, políticas, culturais e tecnológicas para a humanidade pós-pandemia.
Por conta disso, devemos nos perguntar não apenas como superar a ameaça imediata, mas também que tipo de mundo estamos preparando para o futuro, uma vez que muitas medidas de emergência de curto prazo podem se tornar permanentes.
Matérias que em tempos normais levariam anos para serem estudadas e discutidas são decididas e implementadas em questão de horas.
Dessa forma, da noite para o dia, indivíduos de todos os lugares do mundo passaram a cumprir com determinadas medidas de segurança e proteção impostas por cada governo com o intuito de frear a pandemia e proteger a saúde.
Para garantir o cumprimento dessas medidas, os governos têm utilizado cada vez mais tecnologias de processamento de dados, como ferramentas de localização (GPS, WiFi, Bluetooth) e algoritmos, para monitorar suas populações e, em alguns países, até aplicar penalidades nos casos de descumprimento.
O governo chinês, por exemplo, tem monitorado seus cidadãos por meio dos smartphones, utilizando principalmente as funções de reconhecimento facial, localização e aplicativos que obrigam a população a preencher relatórios informando seu estado de saúde. Essas medidas permitem que as autoridades chinesas identifiquem indivíduos que estão infectados com a COVID‑19 e aqueles com quem tiveram contato, bem como notificar os demais indivíduos sobre a proximidade com um paciente infectado.
A Alemanha e a Itália anunciaram parcerias com as empresas de telecomunicações para fornecer dados de localização de seus cidadãos com o intuito de rastrear a propagação da COVID-19 e mitigar os seus efeitos.
Como o uso de dados de localização despertou a atenção das autoridades europeias, o Presidente do Comitê de Liberdades Civis1 reforçou que, mesmo em tempos de pandemia, seguem em vigor as normas de privacidade e proteção de dados europeias, ou seja, o Diretório e-Privacy e o General Data Protection Regulation (“GDPR”). De acordo com as normas europeias, dados anonimizados podem ser utilizados livremente. O problema surge quando são tratados dados de saúde e dados pessoais dos indivíduos, ainda que exista um consentimento para tanto. Isto porque, diante do contexto da pandemia, o indivíduo poderá sentir-se obrigado a compartilhar seus dados, descaracterizando o consentimento livre.
Apesar de ter sido suspenso o projeto a pedido do presidente Jair Bolsonaro, no Brasil, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (“MCTIC”) havia firmado no início do mês um acordo com as principais companhias de telefonia móvel do Brasil – Algar Telecom, Claro, Oi, Tim e Vivo – visando o combate da pandemia.
A companhias, em atuação conjunta, forneceriam ao MCTIC dados agregados, estatísticos e anônimos de monitoramento de mobilidade de seus usuários, coletados de redes móveis, permitindo a identificação de pontos de aglomeração, uma vez que altas concentrações populacionais em espaços reduzidos são propícias à maior contaminação pelo vírus.
Por não ser possível identificar individualmente os usuários dos dados de monitoramento, em tese, este projeto não estaria sujeito às regras da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).
Adicionalmente, a Secretaria de Telecomunicações encaminhou solicitação de consultoria jurídica acerca do uso de dados de monitoramento à Advocacia Geral da União (“AGU”). Em resposta, a AGU emitiu parecer afirmando que dados de monitoramento de localização poderiam ser utilizados, desde que mantidos na forma agregada e anônima. Isso porque os dados anonimizados não estariam protegidos pela LGPD, a qual, recorda-se, ainda não está em vigor, e a jurisprudência brasileira é no sentido de oferecer proteção à comunicação de dados, não aos “dados em si mesmos”. Ainda, o contexto de pandemia justificaria, pela própria LGPD, artigo 13, o tratamento de dados, desde que exclusivamente voltados para a realização de estudos em saúde pública.
Ao redor do mundo o monitoramento dos usuários da internet já vem sendo realizado por algumas grandes plataformas digitais, como Google e Facebook, e pelo sistema operacional Android, com o objetivo de fornecer informações sobre aglomerações aos seus usuários.
Naturalmente, nesse cenário, a maior preocupação relacionado ao monitoramento dos dados é não sabermos exatamente como isso será realizado, se será restrito às finalidades informadas e quem terá acesso a esses dados.
Além disso, também existe a preocupação de como serão tratados esses dados após esse período emergencial. Continuaremos compartilhando os nossos dados com o intuito de prevenir uma segunda pandemia? Esse compartilhamento será regulado ou limitado?
Não resta dúvidas de que o tratamento de dados em decorrência da pandemia visa proteger a coletividade. Contudo, é necessário assegurar desde já que os agentes de tratamento tomem medidas, inclusive de segurança, para proteger a privacidade, os direitos e as liberdades fundamentais dos titulares, limitar o tratamento ao mínimo necessário para combater a pandemia, armazenar esses dados por um tempo limitado e evitar o uso desses dados para fins discriminatórios no futuro.
Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.
(1) Press Releases. Use of smartphone data to manage COVID-19 must respect EU data protection rules. Disponível em: <https://www.europarl.europa.eu/news/en/press-room/20200406IPR76604/use-of-smartphone-data-to-manage-covid-19-must-respect-eu-data-protection-rules>. Acesso em: 15.4.2020.
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