05 May ENTENDA A MEDIDA PROVISÓRIA QUE DISPÕE SOBRE O COMPARTILHAMENTO DE DADOS E SUAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Em 17.4.2020, foi publicada a Medida Provisória nº 954 (“MP 954/2020”), que dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (“STFC”) e o Serviço Móvel Pessoal (“SMP”) com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.
A MP 954/2020 obriga que as empresas de telecomunicações compartilhem com o IBGE dados pessoais, tais como, nome, números de telefone e endereço dos consumidores, sem distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Este compartilhamento tem a finalidade de permitir ao IBGE a realização de entrevistas não presenciais enquanto durar a emergência da pandemia do COVID-19, decretada pela Lei nº 13.979/2020, garantindo a manutenção de estatísticas oficiais. Terminado o período de emergência, os dados pessoais coletados deverão ser eliminados, salvo se necessários para etapa de conclusão de pesquisa estatística, hipótese que permite seu armazenamento por mais 30 (trinta) dias.
Tendo em vista que a temática de proteção de dados vem ganhando cada vez mais espaço e importância no contexto legislativo brasileiro, baseados na alegação de violação aos direitos previstos na Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo dos dados e a autodeterminação informativa, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (“CFOAB”) e os Partido da Social Democracia Brasileira (“PSDB”), Partido Socialista Brasileiro (“PSB”), Partido Socialismo e Liberdade (“PSOL”) e Partido Comunista do Brasil (“PCdoB”) apresentaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, todas com medida cautelar para suspensão da eficácia da MP 954/2020.
Além das violações aos direitos constitucionais, os autores das ADI ainda apontaram: (i) o escopo genérico e a finalidade imprecisa da MP 954/2020 em desacordo com o princípio da finalidade previsto no artigo 6º, I da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”); (ii) à época em que os dados pessoais foram coletados pelas empresas de telefonia, esses dados eram necessário para a prestação de um serviço de telefonia, não uma pesquisa estatística; (iii) a falta de motivos explícitos de urgência e relevância e da necessidade da pesquisa estatística, cujo tema não foi revelado; (iv) a ausência de uma descrição dos mecanismos de segurança aplicáveis aos dados pessoais e ao compartilhamento, em desacordo aos princípios de qualidade dos dados e segurança previsto no artigo 6º, V e VII da LGPD; e (v) a falta de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais, em conformidade com o princípio da prevenção, previsto no artigo 6º, VIII da LGPD.
Em 20.4.2020, a Agência Nacional de Telecomunicações (“Anatel”) deliberou sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações com o IBGE e concluiu que tal compartilhamento deve observar os princípios e termos da Constituição Federal, da Lei Geral de Telecomunicações, da Lei de Acesso à Informação, da LGPD e do Decreto nº 10.212/2020.
Em 21.4.2020, a Ministra do Supremo Tribunal Federal (“STF”), Rosa Weber, solicitou ao IBGE e à Anatel que prestassem, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, informações sobre o procedimento de compartilhamento de dados telefônicos e sobre as pesquisas estatísticas oficiais que serão produzidas no período de emergência sanitária provocada pela COVID‑19. A Ministra também abriu, nesta data, prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.
Em 22.4.2020, foi publicada a Instrução Normativa IBGE nº 2/2020 que estabelece os procedimentos para a disponibilização de dados de empresas de telecomunicações prestadoras de serviço telefônico fixo ou móvel ao IBGE, para fins de suporte à produção de estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.
Após manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, em 24.4.2020, a Ministra Rosa Weber, deferiu as medidas cautelares solicitadas nas 5 (cinco) ADIs, suspendeu a eficácia da MP 954/2020 com o objetivo de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada e determinou que o IBGE se abstenha de requerer os dados previstos na MP 954/2020 e, caso já tenha solicitado tais informações, que suspenda tal pedido, com imediata comunicação às operadoras de telefonia.
Em sua decisão, a Ministra ressaltou que, apesar da atual crise sanitária e da necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o enfrentamento da COVID-19, não há interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia e que a norma não oferece condições para avaliação da sua adequação e da sua necessidade, pois não define a forma e o objetivo da utilização dos dados coletados, em aparente violação à garantia do devido processo legal.
Ainda, a Ministra destacou que as informações tratadas na MP 954/2020 estão no âmbito da proteção constitucional que ampara o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos titulares de dados. A decisão ainda será submetida a referendo do Plenário.
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