17 Oct A GOVERNANÇA NO COMPARTILHAMENTO DE DADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E O CADASTRO BASE DO CIDADÃO
Em 9 de outubro de 2019, foi promulgado o Decreto n° 10.046 (“Decreto n° 10.046/2019”), que regula o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como outros Poderes da União. Sua publicação ocorreu no dia seguinte, no Diário Oficial da União, e revogou o Decreto n° 8.789, de 29 de junho de 2016. Este último, até então, regulamentava o compartilhamento de bases de dados no âmbito da administração pública federal..
Os objetivos do novo texto legislativo consistem em simplificar a oferta de serviços públicos; orientar e otimizar as etapas de surgimento e implementação políticas públicas; melhorar a qualidade e veracidade dos dados mantidos pela administração pública federal; e aumentar a qualidade e eficiência dos serviços internos da administração pública federal.
Como se percebe, são finalidades atraentes para a sociedade em geral, pois se segue tendência legislativa de regulamentar e proteger o tratamento de informações, sobretudo dados pessoais, em conformidade com o General Data Protection Regulation (“GDPR”) na União Europeia e a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2019, no Brasil.
O Decreto n° 10.046/2019 está dividido nos seguintes capítulos: Disposições Gerais; Dos Níveis de Compartilhamento de Dados; Das Regras Gerais de Compartilhamento de Dados; Do Cadastro Base do Cidadão; e Do Comitê Central de Governança de Dados; e Disposições Finais e Transitórias. Destacamos 3 (três) disposições especialmente relevantes: as classificações conferidas ao compartilhamento de dados; a criação do Cadastro Base do Cidadão; e a criação do Comitê Geral de Governança de Dados.
O capítulo intitulado Dos Níveis de Compartilhamento classificou o procedimento de compartilhar dados em 3 (três) níveis, adotando como critério a confidencialidade dos dados. Cada nível recebe condições específicas de regulação e cuidados, especificados no Decreto n° 10.046/2019, a serem observados pelo gestor. Os níveis são:
(i) Compartilhamento amplo: para dados públicos, sem restrições de acesso (dispensa autorização prévia);
(ii) Compartilhamento restrito: para dados sigilosos com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades a que se refere o Decreto n° 10.046/2019, para execução de políticas públicas (depende de autorização do Comitê Central de Governança de Dados);
(iii) Compartilhamento específico: para dados sigilosos com concessão de acesso a órgãos e entidades específicas para situações específicas (depende de concessão de permissão de acesso pelo gestor e atendimento dos requisitos condicionantes por ele definidos).
Adicionalmente, o recebedor dos dados deverá implementar e seguir as mesmas regras de segurança cabíveis ao gestor, a depender do nível de compartilhamento com o qual lidar. Cada caso poderá incluir particularidades próprias.
Também é interessante apontar que o mecanismo adotado pelo Decreto n° 10.046/2019 passa a dispensar a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica ou similares para o compartilhamento de dados entre as entidades englobadas pelo novo texto, mas impõe que as plataformas de interoperabilidade contemplem requisitos de sigilo e segurança da informação necessários, conforme as regras estabelecidas pelo Comitê Central de Governança de Dados.
Outra novidade trazida pelo Decreto n° 10.046/2019 refere-se à criação do Cadastro Base do Cidadão (“Cadastro”).
O Cadastro será formado por uma base integradora, composta por dados biográficos que inicialmente constam da base temática do CPF, e componentes de operacionais necessários ao intercâmbio de dados dessa base com as demais bases temáticas. Define-se por base temática a base de dados de política pública composta por dados biográficos ou biométricos, com potencial para somar à base integradora.
Com esse Cadastro pretende-se facilitar o compartilhamento de dados de cidadãos entre os órgãos da administração pública participantes do cadastro.
Ficou a cargo da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a responsabilidade por garantir a implementação, operação e monitoramento do Cadastro; propor política de governança dos dados; orientar os órgãos responsáveis por bases temáticas com potencial de serem adicionadas ao Cadastro; e arcar com os custos de implantação. No entanto cada entidade e órgão público deverá arcar com os custos de se adaptar a própria base temática ao novo sistema.
Finalmente o Decreto nº 10.046/2019 criou o Comitê Geral de Governança de Dados, composto por representantes dos três poderes da Federação, mas com maior conexão com o Ministério da Economia. Suas diversas funções podem ser resumidas em regular o compartilhamento de dados conforme os níveis apresentados acima; compatibilizar políticas de segurança da informação e comunicações públicas referentes ao compartilhamento de dados; e, sobretudo, gerenciar o Cadastro, em especial quando surgir conflito entre as áreas envolvidas e informações coletadas.
Por se tratar de decreto presidencial, e portanto, sem ter sido submetido à discussão e aprovação no Congresso, há quem defenda que faltaram explicações e justificativas sobre os objetivos da iniciativa, assim como, participação popular, o que pode dar ensejo à eventuais questionamentos, sobretudo, relacionados ao direito à privacidade.
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