Publicado regimento interno do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade

Publicado regimento interno do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade

Por Fabio Vieira e Gabriela Tchalian

 

No dia 10.5.2022, foi publicado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade (“CNPD”) no Diário Oficial da União.

Repartido em 33 (trinta e três) artigos, o Regimento Interno dispõe sobre:

  • Composição do CNPD;
  • Competência do CNPD;
  • Atribuições do Presidente do CNPD;
  • Atribuições de seus membros;
  • Organização, funcionamento e quórum de instalação, voto e aprovação de reuniões;
  • Funções e competências da Secretaria-Geral da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) frente ao CNPD;
  • Casos de perda de mandado e destituição de membros;
  • Criação, composição, funcionamento e organização de Grupos de Trabalho; e
  • Despesas com reuniões, eventos e encontros presenciais.

Alguns desses itens, por sua relevância atual, merecem destaque.

De acordo com o artigo 2º, o CNPD será composto por 23 (vinte e três) membros, designados pelo Presidente da República, permitida a delegação, com representantes das seguintes entidades e grupos: Casa Civil da Presidência da República, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Economia, Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Comitê Gestor da Internet no Brasil, organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais, instituições científicas, tecnológicas e de inovação não especificadas, confederações sindicais das categorias econômicas do setor produtivo não especificadas, entidades representativas do setor empresarial relacionado a tratamento de dados pessoais não especificadas e entidades representativas do setor laboral não especificadas.

A presidência do órgão caberá ao representante da Casa Civil da Presidência da República, o que pode reacender os debates sobre uma suposta subordinação iniciados à época da sanção da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) e da criação da ANPD.

A cada membro do CNPD, será designado o respectivo suplente.

O CNPD será competente para, conforme descrito no artigo 3º:

  • Propor diretrizes estratégicas e subsidiar a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e a atuação da ANPD;
  • Elaborar relatórios anuais de avaliação de execução da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
  • Sugerir ações para realização pela ANPD;
  • Elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre proteção de dados pessoais e privacidade; e
  • Disseminar popularmente conhecimento sobre proteção de dados pessoais e privacidade.

Aos membros do CNPD, caberá:

  • A participação efetiva em reuniões e trabalhos, apresentando propostas e pareceres com embasamento técnico em relação às matérias em pauta;
  • O fornecimento ao CNPD de todos os dados e informações relativos ao exercício de sua competência, sempre que julgarem adequado ou assim forem solicitados;
  • A apreciação e relatório de matérias atribuídas;
  • A coordenação e participação dos Grupos de Trabalho;
  • A requisição oral ao Presidente do CNPD, durante reuniões, de assuntos extra pauta, com exposição de razões fundamentadas;
  • A apresentação de propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados;
  • O desempenho, dentro de suas competências de outras atividades e funções que lhes sejam atribuídas pelo Presidente do CNPD;
  • A disseminação de cultura de proteção de dados através de participação em concursos, workshops, palestras etc.;
  • A proposição de alterações ao próprio Regimento Interno;
  • A requisição de informações e a proposição a respeito das ações indicadas no artigo 58-B da LGPD e Anexo I, artigo 14, do Decreto nº 10.474/2020, quais sejam (i) propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD, (ii) elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, (iii) sugerir ações a serem realizadas pela ANPD, (iv) elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e (v) disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral;
  • A proposição de correções ou alterações das atas de reunião justificadamente;
  • O subsídio às respostas às demandas dos cidadãos e das instituições relacionadas ao CNPD;
  • A manutenção de cadastro atualizado junto à Secretaria-Geral; e
  • O zelo pelo cumprimento do Regimento Interno.

Ao Presidente do CNPD, são designadas competências específicas, arroladas no artigo 4º. Também à Secretaria-Geral são atribuídas competências no artigo 18.

Enquanto inseridos nos respectivos cargos do CNPD, os membros serão qualificados como agentes públicos sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa.

Serão motivos para perda do mandato, por decisão do Presidente da República, (i) conduta incompatível com a dignidade da função; (ii) mais de 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em reuniões, sanadas se houver comparecimento do suplente; (iii) solicitação de substituição por um dos órgãos que indicam membros ao CNPD; (iv) perda de vínculo com o órgão ou entidade responsável pela indicação; e (v) renúncia expressa por escrito.

O processo de destituição será conduzido conforme o regimento interno da ANPD, com a sua Corregedoria como divisão competente para apuração.

Ainda, o CNPD deverá realizar ao menos 3 (três) reuniões ordinárias ao ano, além das extraordinárias quando convocadas pelo Presidente do órgão, com quórum mínimo de instalação de 16 (dezesseis) membros, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Finalmente, o CNPD poderá criar Grupos de Trabalho temporários, de até 7 (sete) membros, sendo o número de membros sempre ímpar, para realizar análises e estudos e propor a respeito das matérias de sua competência.

Destaca-se que as finalidades do Grupo de Trabalho serão sempre determinadas.

Para acessar o Regimento Interno do CNPD publicado no Diário Oficial da União, clique aqui.

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.

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