24 Mai PROJETO DE LEI PRETENDE ALTERAR A LGPD E A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
Por Fabio Alonso Vieira, Carolina Barbosa Cunha Costa e Gabriela Tchalian
Em 8.3.2022, os deputados Thiago Mitraud e Adriana Ventura, ambos do Partido Novo, apresentaram na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 454/2022 (“PL nº 454/2022”), que aguarda apreciação pelo Senado Federal.
O PL nº 454/2022 pretende alterar a Lei nº 9.394/1996 (“Lei de Diretrizes e Bases da Educação”) e a Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD”).
No que se refere à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o PL nº 454/2022 pretende alterar o artigo 5º, que estabelece a educação básica obrigatória como direito público subjetivo exigível, de modo a incluir os parágrafos 6º e 7º, com o texto a seguir reproduzido:
“§6º O Poder Público é autorizado a compartilhar e publicizar os dados e microdados brutos coletados no recenseamento escolar de que trata o inc. I do §1º deste dispositivo desde que anonimizados ou pseudonimizados.
§7º O Poder Público é autorizado a compartilhar e publicizar os dados e microdados brutos coletados por meio do Exame Nacional do Ensino Médio, inclusive segmentado por instituição de ensino, desde que anonimizados ou pseudonimizados.”
Já para a LGPD, o PL nº 454/2022 busca a alteração do artigo 14, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, para inclusão dos parágrafos 7º e 8º.
Essa alteração estabelece que as regras de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes não se aplicariam aos casos de compartilhamento de dados pessoais coletados no censo escolar e pelo Exame Nacional do Ensino Médio (“Enem”), conforme segue:
“§7º O compartilhamento dos dados pessoais coletados no censo escolar, de que trata o §3º do art. 208 da Constituição Federal e o inc. I do §1º do art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mesmo que de crianças e adolescentes, independe da observância das exigências do §§1º a 6º.
§8º O compartilhamento dos dados pessoais coletados por meio do Exame Nacional do Ensino Médio, mesmo que de crianças e adolescentes, independe da observância das exigências do §§1º a 6º.”
Visa ainda o referido PL a alteração do artigo 26 da LGPD, que trata do uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público, de forma a permitir o compartilhamento e publicização de dados e microdados brutos coletados no recenseamento escolar e no Enem se anonimizados ou pseudonimizados (pela inclusão dos parágrafos 3º e 4º).
“§3º O Poder Público é autorizado a compartilhar e publicizar os dados e microdados brutos coletados no recenseamento escolar de que trata o §3º do art. 208 da Constituição Federal e o inc. I do §1º do art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que anonimizados ou pseudonimizados.
§4º O Poder Público é autorizado a compartilhar e publicizar os dados e microdados brutos coletados por meio do Exame Nacional do Ensino Médio, inclusive segmentado por instituição de ensino, desde que anonimizados ou pseudonimizados.”
Cabe lembrar, contudo, que a LGPD expressamente excluiu de seu escopo os dados anonimizados. Assim, ainda que o PL nº 454/2022 fosse integralmente rejeitado, o aproveitamento de dados anonimizados pelo Poder Público já é possível.
Na Justificação do PL nº 454/2022, os deputados narraram o episódio em que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (“Inep”) publicou os dados e microdados do Censo Escolar da Educação Básica e do Enem com atraso, de forma reduzida e indisponibilizando as séries históricas alegando adequação à LGPD.
Argumentou-se que a conduta do Inep impediu a compreensão do cenário nacional de educação, da evolução da aprendizagem e das condições de educação do Brasil. Isso porque os dados disponibilizados não permitiram a segmentação por escola, ou seja, a identificação do desempenho individual dos estudantes por instituição de ensino.
Os parlamentares ainda frisaram que o Inep teve 2 (dois) anos para se adequar à LGPD, de forma que a observância da norma não poderia ser utilizada como desculpa para o atraso e a falta de transparência das informações públicas.
Por fim, ressaltaram a importância dos dados para políticas governamentais respaldadas pela Constituição Federal, uma das bases legais para o tratamento de dados pessoais prevista no artigo 7º, III, da LGPD.
Em 16.3.2022, os próprios autores do PL nº 454/2022 apresentaram requerimento de urgência para apreciação, levando o projeto às Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, Educação e Constituição e Justiça e Cidadania para apreciação conclusiva. O requerimento de urgência, porém, só foi aprovado em 31.3.2022.
Em 5.4.2022, foi designado como relator do PL nº 454/2022 o deputado Sr. Felipe Rigoni. O relator emitiu parecer pela aprovação do PL nº 454/2022 na forma de seu substitutivo.
O substitutivo ao PL nº 454/2022 excluiu suas alterações à LGPD, mas ampliou o rol de ajustes à Lei de Diretrizes e Bases da Educação para maior especificação dos dados envolvidos e condições a serem observadas.
Ao substitutivo, foram apresentadas 3 (três) emendas, tendo sido aprovadas apenas as de número 2 e 3.
Em 20.4.2022, o PL nº 454/2022 foi remetido ao Senado Federal. Clique aqui para acessar o texto do substitutivo remetido.
Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.
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