LEI Nº 14.289/2022: A PROTEÇÃO DE DADOS DE SAÚDE

LEI Nº 14.289/2022: A PROTEÇÃO DE DADOS DE SAÚDE

No início deste ano foi promulgada a Lei nº 14.289/2022 que tem como objetivo assegurar o direito à privacidade, à intimidade e à proteção de dados por meio da preservação do sigilo sobre a situação dos indivíduos portadores de HIV, hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose.

Ao determinar a proibição de divulgação de dados e informações que permitam a identificação de pessoas que vivem com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (“HIV”) e das hepatites crônicas (“HBV e HCV”) e de pessoas com hanseníase e com tuberculose, a nova lei dialoga com a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), que também traz, em seu texto, determinações específicas sobre dados pessoais sensíveis.

Apesar de não prever uma definição para os dados relativos à saúde, como o General Data Protection Regulation (“GDPR”), a LGPD estabelece que os dados de saúde são dados pessoais sensíveis e, portanto, pela sua natureza estão sujeitos a critérios mais rigorosos de proteção.

O artigo 11 da LGPD estabelece que os dados pessoais sensíveis somente poderão ser tratados nas seguintes hipóteses:

(a) quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

(b) sem o consentimento do titular ou de seu responsável legal, quando o tratamento for indispensável para:

• cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

• tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas;

• realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida;

• exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral;

• proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;

• tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou

• garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

Seguindo as premissas estabelecidas na LGPD, a Lei nº 14.298/2022 determina, por exemplo, que o sigilo profissional sobre a condição de pessoa que vive com alguma destas doenças, somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no artigo 11 da LGPD.

Outra disposição que dialoga com a LGPD é o artigo 2º da Lei nº 14.289/2022 que veda a divulgação, por agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com alguma das doenças mencionadas no âmbito de:

• serviços de saúde;

• estabelecimentos de ensino;

• locais de trabalho;

• administração pública;

• segurança pública;

• processos judiciais; e,

• mídia escrita e audiovisual.

Assim com a LGPD, o descumprimento pelo agente público ou privado das disposição previstas na Lei nº 14.298/2022 sujeita-os às sanções previstas no artigo 52 da LGPD (i.e. advertência, multa, publicização da infração, bloqueio dos dados pessoais, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais ou proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados), , bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-os a indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

De forma complementar, a Lei nº 14.298/2022 estabelece que nas situações em que for divulgada informação sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus HIV, das hepatites crônicas e de pessoa com hanseníase e com tuberculose por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, as penalidades serão aplicadas em dobro.

Apesar dos inúmeros desafios em relação à proteção de dados no Brasil, o diálogo entre a LGPD e a Lei nº 14.298/2022 é mais um passo para o fortalecimento da proteção de dados no país e reforça os princípios constitucionais da proteção dos dados pessoais e da privacidade.

A Lei nº 14.289/2022 pode ser acessada na íntegra aqui.

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.

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