05 Ago Entenda o acordo de cooperação técnica entre ANPD e TSE e o guia orientativo da ANPD
Por Fabio Alonso Vieira e Eduarda Mourad Baldavira
Ao final de novembro de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), representada por seu diretor-presidente Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, e o Tribunal Superior Eleitoral (“TSE”), representado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, assinaram o Acordo de Cooperação Técnica nº 4/2021 (“Acordo”), que visa a implementação de ações de cooperação relacionadas à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).
A parceria entre a ANPD e o TSE tem enorme importância no trabalho de preservação dos direitos fundamentais de cidadãos, sobretudo no que diz respeito à participação eleitoral. O foco do Acordo é o direito à proteção de dados pessoais nesse âmbito.
Para cumprir seu objetivo, o Acordo atribui diversas responsabilidades à ANPD e ao TSE, incluindo:
(i) Compartilhar, entre si, documentos, estudos, pesquisas, informações, conhecimentos e experiências em suas áreas de atuação , salvo se o compartilhamento em questão ameace, comprometa ou possa causar qualquer prejuízo às atividades de análise e apuração de supostas infrações, à realização de diligências instrutórias ou à concessão de medidas preventivas de competência da ANPD ou do TSE;
(ii) A ANPD deverá subsidiar o TSE q uanto ao conteúdo de qualquer material a ser desenvolvido em conjunto, inclusive a partir da orientação técnica quanto ao conteúdo e à interpretação da LGPD. Quando se tratar de conteúdo e à interpretação da legislação eleitoral, o TSE deverá subsidiar a ANPD.
(iii) Realizar, em conjunto, os princípios e critérios a serem utilizados para elaboração de material orientativo;
(iv) Elaborar e aprovar, em conjunto, material orientativo referente à aplicação das disposições da LGPD no contexto eleitoral;
(v) Informar a respeito de reuniões, encontros, workshops, visitas técnicas, cursos, palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos que possam contribuir na capacitação do TSE no que concerne ao combate às atividades lesivas à LGPD.
De acordo com o presidente do TSE, a atual capacidade de processamento de informações aumentou a preocupação com a proteção dos dados pessoais dos cidadãos. Consequentemente, é preciso conscientizar e orientar candidatos, partidos e eleitores acerca dos impactos da LGPD no processo eleitoral.
Dando continuidade à relação estabelecida entre ANPD e TSE por meio do Acordo, em 3.1.2022, foi publicado o Guia Orientativo (“Guia”) para a aplicação da LGPD por agentes de tratamento no contexto eleitoral.
O Guia conta com orientações práticas para a aplicação da LGPD nas eleições desse ano e visa apresentar os principais aspectos a serem considerados por candidatos, coligações, federações e partidos políticos para o tratamento de dados pessoais dos titulares e eleitores em potencial para garantir a proteção de dados, a privacidade dos titulares e a lisura do processo eleitoral, sem impedir a comunicação entre candidato e cidadão, essencial para o processo democrático.
Registre-se que o Guia publicado está em sua primeira edição, podendo receber comentários e contribuições pela sociedade através de um simples e-mail à ANPD ou contato na ouvidoria do TSE.
Por meio de exemplos didáticos, o Guia busca demonstrar que um mesmo fato pode gerar repercussões em esferas jurídicas distintas. Ou seja, um só fato poderá ter implicações tanto na área de proteção de dados e privacidade quanto na de direito eleitoral. Isso confere a, no mínimo, dois órgãos distintos – ANPD e Justiça Eleitoral – competência para fiscalização, orientação e aplicação de sanções. Por este motivo, a parceria e a ação conjunta de órgãos e entidades públicas garantem a aplicação eficiente da legislação, incluindo a proteção dos dados pessoais, descrita pelo próprio Guia como essencial à “defesa da democracia”, e evitam que um ente seja punido duas vezes pelo mesmo ato.
Por fim, o documento traz alguns esclarecimentos importantes:
(i) Para a utilização de base de dados coletada previamente à vigência da LGPD, recomenda-se que elas sejam progressivamente adequadas às obrigações estabelecidas pela LGPD;
(ii) A cessão, doação e venda de bases de dados é proibida pela legislação eleitoral;
(iii) O envio de mensagens eletrônicas e instantâneas com conteúdo de propaganda eleitoral deve ser realizado com fundamento em alguma das bases legais previstas nos artigos 7º e 11 da LGPD;
(iv) Caso a atividade pretendida envolva o disparo em massa de mensagens instantâneas, a base legal será necessariamente o consentimento.
O Acordo (aqui) e o Guia (aqui) podem ser conferidos, na íntegra.
Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.
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