22 Dez Decreto que regula compartilhamento de dados entre órgãos públicos altera regras para compartilhamento de dados pela administração pública e composição de comitê de governança de dados
Por Fabio Alonso Vieira e Jhonata Candido
Em 25 novembro de 2022, o Presidente Jair Bolsonaro publicou o Decreto nº 11.266/2022, que alterou o Decreto nº 10.046/2019, que trata sobre a governança de compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e, institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
O Decreto foi publicado após decisão do STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 6.649 e da ADPF nº 695, por meio do qual se decidiu que o artigo 22º, do Decreto nº 10.046/2019, sobre a composição do Comitê Central de Governança de Dados é inconstitucional e o compartilhamento de dados entre órgãos públicos, é possível, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
(i) sigam propósitos legítimos, específicos e explícitos;
(ii) sejam compatíveis com as finalidades informadas;
(iii) cumprir com as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados para o setor público;
(iv) ser feito mediante publicidade e transparência de informações, sendo que o Comitê Central de Governança de Dados deverá prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, justificando a entrada de novos dados pessoais e instituindo medidas de segurança para eventual responsabilização em caso de abuso;
(v) observar, para o compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência, o disposto em legislação específica e os parâmetros fixados pela ADI 6.529;
(vi) responsabilizar civilmente o Estado pelos tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos que não observem parâmetros legais e constitucionais; e
(vii) responsabilizar o agente estatal por ato de improbidade administrativa no caso de transgressão dolosa ao dever de publicidade estabelecido no artigo 23º da LGPD.
Deste modo, o novo Decreto criou diretrizes sobre o compartilhamento de dados por órgãos e entidades da Administração Pública em âmbito federal, ressaltando a importância de se cumprir e observar os direitos à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural, bem como a proteção de dados.
Além disso, o novo Decreto também disciplina o compartilhamento de dados entre órgãos da Administração Pública, prevendo a necessidade de se observar a LGPD, a Lei do Governo Digital, a Lei de Acesso à Informação, juntamente com as normas correlatas.
Outra novidade importante trazida no Decreto é a responsabilidade da Administração Pública por quaisquer danos suportados pelos particulares, em qualquer nível de categorização para compartilhamento de dados, estando assim sujeita aos parâmetros legais e constitucionais de responsabilidade civil do Estado e possivelmente da LGPD.
O novo Decreto também veda o uso do Cadastro Base do Cidadão e seu cruzamento com outras bases para o tratamento de dados que visam mapear ou explorar comportamentos individuais ou coletivos de cidadãos sem o consentimento prévio e expresso do Cidadão.
No que tange à composição do Comitê de Governança de Dados, o Decreto incluiu no seu corpo dois experts em proteção de dados pessoais, representantes do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e da sociedade civil, todos com direito a voto.
De modo geral, o Presidente apenas cumpriu com os termos da decisão do STF, adequando regras de compartilhamento de dados nos órgãos federais.
O novo Decreto publicado pode ser acessado, na íntegra, aqui.
Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.
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