13 May MANTIDA DECISÃO QUE SUSPENDE O RECONHECIMENTO FACIAL NO METRÔ DE SÃO PAULO
Por Fabio Vieira, Carolina Costa e Gabriela Tchalian
No dia 2.7.2019, a Companhia do Metropolitano de São Paulo (“Metrô”), publicou edital de licitação pública internacional, com o objetivo de conceber e instalar sistema de monitoramento eletrônico no transporte. A novidade seria aplicada às linhas 1-Azul, 2-Verde e 3-Vermelha do Metrô.
O processo licitatório foi vencido pelo Consórcio Engie Ineo Johnson, com a celebração do contrato definitivo em 13.12.2019. Entre os termos da contratação, incluía-se a exigência de o contratado providenciasse não apenas um sistema de monitoramento eletrônico, mas também programa de reconhecimento facial.
A celebração do contrato se deu poucos meses antes da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), que incluiu os dados biométricos envolvidos no reconhecimento facial na categoria de dados pessoais sensíveis.
Diante desse cenário, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Defensoria Pública da União, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (“IDEC”), o Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social e o Artigo 19 Brasil ajuizaram, em conjunto, Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas. Em sua argumentação, apontaram que o monitoramento com reconhecimento facial representava “potencial violador de direitos constitucionais” (relatório da decisão), explicitamente mencionando violação à LGDP.
Em decisão, a juíza de primeiro grau deferiu a produção de 10 (dez) das 11 (onze) provas solicitadas pelos requerentes. A fundamentação do deferimento se baseou no entendimento de que:
- (i) As provas possuíam caráter público por estarem relacionadas ao procedimento licitatório; e
- (ii) Uma justificativa ou instrução de futura demanda ajuizada poderia emergir do conjunto probatório.
No que se refere à proteção de dados exigida pela LGDP, a decisão foi no sentido de exigir prova de que o contratado atuaria em conformidade com a legislação em todas as suas facetas.
Em 3.3.2022, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Defensoria Pública da União, o IDEC, o Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social e o Artigo 19 Brasil ajuizaram, mais uma vez em conjunto, Ação Civil Pública com pedido de liminar.
O pedido liminar, sobre o qual foi proferida decisão em 22.3.2022, exigia ao Metrô:
- (i) Imediata suspenção da captação e tratamento de dados biométricos para reconhecimento facial no âmbito do contrato;
- (ii) Imediata suspensão da instalação de novos equipamentos de captura e tratamento de dados biométricos para reconhecimento facial no âmbito do contrato; e
- (ii) Obrigação de deixar de adotar qualquer sistema de captação e tratamento de dados biométricos dos usuários do metrô para reconhecimento facial.
A decisão deferiu a liminar em parte, negando-se o item “ii”, sob a fundamentação de que o Metrô não disponibilizou informações sobre os critérios, condições e finalidades da implementação do sistema, além de não ter apresentado informações precisas acerca do armazenamento e utilização dos dados, alegando apenas ser matéria de segurança pública e investigação e repreensão de infrações penais.
Reconheceu-se ainda como fato incontroverso “que o sistema de reconhecimento facial é uma das funcionalidades do sistema contratado”.
Concluiu que, apesar de ser necessária uma dilação probatória para questões técnicas, estaria presente o risco de violação de direitos fundamentais dos usuários de metrô.
O Metrô agravou da decisão, com pedido de efeito suspensivo.
Entretanto, em 12.4.2022, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de requisitos legais.
Embora não tenha se manifestado sobre o mérito do caso, a relatora apontou que não haveria prejuízo na concessão da tutela das requerentes, sendo que o sistema contratado ainda não estava em funcionamento e a decisão de primeiro grau impedia apenas a sua execução. Optou, portanto, por aguardar manifestação da parte contrária.
Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.
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