RELATÓRIO FINAL DO PL DAS FAKE NEWS

RELATÓRIO FINAL DO PL DAS FAKE NEWS

O Projeto de Lei nº 2630/2020 (“PL das Fake News”) e seus mais de 70 apensados tem como objetivo aperfeiçoar a legislação brasileira referente à liberdade, responsabilidade e transparência na internet.

O projeto já foi aprovado pelo Senado Federal e, agora, está sendo analisado pelo grupo de trabalho criado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira.

Em 28.10.2021, o relator do grupo de trabalho, Orlando Silva, apresentou o relatório final sobre o PL das Fake News e os principais pontos abordados foram:

(i)         Além dos provedores de redes sociais, como Facebook e Instagram, e serviços de mensageria instantânea, como WhatsApp e Telegram, as regras da lei passam a ser aplicadas também às ferramentas de busca, como Google e Yahoo; as regras incidirão sobre provedores que oferecem, profissionalmente e com fins econômicos, serviços ao público brasileiro e que possuam mais de 2 milhões de usuários registrados, incluindo empresas com sede no exterior;

(ii)        Foi excluída do texto a obrigação das empresas estrangeiras possuírem sede no país; permanece obrigatória a nomeação de representante legal no Brasil;

(iii)       As regras da lei não se aplicam as empresas jornalísticas, enciclopédias on-line sem fins lucrativos, repositórios científicos e educativos ou plataformas de desenvolvimento e compartilhamento de software de código aberto;

(iv)       Os conteúdos jornalísticos utilizados pelos provedores devem ser remunerados;

(v)        Foram excluídos do texto artigos que possibilitavam o rastreamento de usuários ao prever a guarda, por três meses, dos registros de mensagens encaminhadas em massa e, assim, possibilitava às empresas requererem documento de identidade dos responsáveis pelas contas;

(vi)       Promover ou financiar disparo em massa de mensagens inverídicas com o uso de robôs passa a ser considerado crime pela lei;

(vii)      O relator exigiu notificação para as moderações feitas pelos provedores, a garantia do contraditório e de reparação no caso de moderação inadequada;

(viii)     Foi determinada a criação, pelos provedores, de uma instituição de autorregulação com o intuito de criar e administrar uma plataforma digital voltada ao recebimento de denúncias sobre conteúdo ou contas.

(viii)     Foi determinada a criação, pelos provedores, de uma instituição de autorregulação com o intuito de criar e administrar uma plataforma digital voltada ao recebimento de denúncias sobre conteúdo ou contas.

(x)        Em casos de desobediência das regras previstas na lei, o relator inseriu as penas de suspensão temporária das atividades e a de proibição do exercício das atividades, além das multas já previstas no texto que veio do Senado Federal.

De acordo com Arthur Lira, o texto deve ser votado no plenário ainda em novembro.

O relatório está disponível, na íntegra, aqui.

 

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.

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