ANPD PUBLICA AGENDA REGULATÓRIA 2021-2022

ANPD PUBLICA AGENDA REGULATÓRIA 2021-2022

Em 27.1.2021, às vésperas do Dia Internacional de Proteção de Dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou agenda regulatória para os anos de 2021 e 2022, através da Portaria nº 11/2021.

A agenda regulatória foi aprovada pelo Conselho-Diretor do órgão na Reunião Deliberativa nº 1, com 10 (dez) Projetos de Regulamentação (“Projetos”), classificados conforme a prioridade.

Os processos regulatórios de Projetos da Fase 1 deverão ter início em até 1 (um) ano a contar da publicação da agenda. Já os Projetos da Fase 2, o prazo é de até 1 (um) ano e 6 (seis) meses. O último grupo de Projetos, na Fase 3, deverá ter seus processos regulatórios iniciados em até 2 (dois) anos.

A Fase 1 conta com 6 (seis) Projetos. São eles:

(i) publicação do primeiro Regimento Interno da ANP, através de portaria;

(ii) publicação do Planejamento Estratégico de 2021-2023, contendo os objetivos a serem alcançados pela ANPD e os seus respectivos prazos e as ações estratégicas vinculadas, através de portaria;

(iii) elaboração de regulamentação diferenciada para microempresas e empresas de pequeno porte, com a edição de normativo sobre o assunto, conforme estabelece o artigo 55-J da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), através de resolução;

(iv) definição, via regulamento próprio, sobre sanções administrativas por infrações à LGPD, metodologias a orientarem o cálculo do valor-base das sanções de multa, circunstâncias e condições para adoção de sanção de multa, através de resolução;

(v) regulamentação de comunicações à ANPD e titulares de dados pessoais de incidentes de segurança que possam gerar  riscos ou danos relevantes aos titulares, através de resolução; e

(vi) edição de regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais, através de resolução.

Na Fase 2, foram alocados 2 (dois) Projetos: e

(i) estabelecimento de normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados, através de resolução; e

(ii) regulamentação da transferência internacional de dados pessoais, presente nos artigos 33, 34 e 35 da LGPD, através de resolução.

Finalmente, há mais 2 (dois) Projetos para a Fase 3:

(i) regulamentação de direitos dos titulares de dados pessoais, inclusive, mas não se limitando aos artigos 9º, 18, 20 e 23 da LGPD, através de resolução; e

(ii) emissão de documento que oriente o público sobre as bases e hipóteses legais de aplicação da LGPD sobre diversos temas, incluindo, mas não se limitando às hipóteses legais descritas no artigo 7º da LGPD, através de Guia de Boas Práticas.

Os Projetos previstos na agenda regulatória serão considerados na elaboração das diretrizes da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade pela ANPD, que também poderá aproveitar outras fontes.

Cabe, porém, apontar que o Diretor‑Presidente da ANPD, cargo atualmente ocupado pelo Sr. Waldemar Gonçalves Ortonho Junior, poderá alterar as metas previstas na agenda regulatória, mediante deliberação do Conselho-Diretor, se conveniente e oportuno para a ANPD.

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.

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