30 Jun MP QUE ADIOU A ENTRADA EM VIGOR DA LGPD PARA MAIO DE 2021 É PRORROGADA PELO CONGRESSO NACIONAL
Foi prorrogada por um período adicional de 60 (sessenta) dias a vigência da Medida Provisória nº 959/2020 (“MP 959/2020”), que alterou a data de entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) para 3.5.2021.
O ato n° 71/2020 emitido pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Senador Davi Alcolumbre, foi assinado na última sexta‑feira (26.6), mas foi somente publicado na sessão de 29.6 do Diário Oficial da União.
A MP 959/2020 foi editada pelo Presidente em 29.4.2020 e ao longo dos 60 (sessenta) dias de sua tramitação foram apresentadas por Deputados Federais e Senadores 126 (cento e vinte e seis) emendas ao seu texto, sendo 44 (quarenta e quatro) delas exclusivamente sobre proteção de dados pessoais[1].
Embora tenham sido apresentadas emendas, a MP 959/2020 não foi pautada para votação durante o período de sua tramitação.
Para ser aprovada, a MP 959/2020 deve obter o voto favorável da maioria simples dos parlamentares: primeiro na Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Senado Federal.
É possível ainda que na Câmara dos Deputados seja oferecido um projeto de lei de conversão (“PLV”) da medida provisória para que seja votado em substituição ao texto originalmente publicado sob a MP 959/2020.
Vale destacar que o prazo máximo de tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional é de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua primeira publicação, conforme determina o artigo 62, §7º, da Constituição Federal.
Após esse período, caso a MP 959/2020 não tenha sido votada nas duas Casas do Congresso Nacional, as suas alterações perderão eficácia, cabendo ao Congresso disciplinar por decreto legislativo, em até 60 (sessenta) dias, as relações jurídicas constituídas e atos praticados sob a vigência da norma.
Isso significa que a MP 959/2020 deverá ser necessariamente apreciada até 26.8.2020, sob pena de perder sua eficácia quanto à alteração da data de entrada em vigor dos dispositivos da LGPD e demais matérias que regula.
No entanto, caso isso ocorra, a LGPD valerá a partir de agosto de 2020, com as suas sanções aplicáveis a partir de agosto de 2021.
Permanece ainda incerta qual regra que deverá reger as relações e atos praticados durante o período de vigência da MP 959/2020, em eventual perda de sua eficácia. Sobretudo, ao se levar em conta que durante a vigência da MP 959/2020 ocorreria o início do prazo original para entrada em vigor da LGPD, em agosto de 2020.
Todos esses aspectos deverão ser considerados nas discussões do Congresso Nacional em eventual necessidade de edição de decreto legislativo para disciplinar os efeitos da perda da eficácia da MP 959/2020.
No caso de sua apreciação pelo Congresso Nacional, têm-se os seguintes cenários- resumo de votação a ser iniciada na Câmara dos Deputados:
(i) Rejeição;
A MP 959/2020 tem sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada.
O Congresso Nacional terá o prazo de 60 (sessenta) dias para editar decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes e atos praticados durante a vigência da MP 959/2020.
A data de entrada em vigor dos dispositivos da LGPD ocorrerá em agosto de 2020, em data exata ainda pendente de definição.
(ii) Aprovação nos termos do texto publicado; ou
A MP 959/2020 aprovada na íntegra é remetida ao Senado Federal para votação.
Caso os Senadores também aprovem a MP 959/2020 na íntegra, o seu texto é enviado à promulgação e torna-se lei.
Os Senadores poderão oferecer um novo PLV para aprovação da MP 959/2020. Nesse caso, a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre o PLV oferecido pelo Senado Federal.
(iii) Apresentação e aprovação de PLV em substituição à MP 959/2020.
A MP 959/2020 aprovada na forma de um PLV é remetida ao Senado Federal para votação.
Se o PLV for aprovado no Senado sem alterações de mérito, o seu texto é remetido à sanção do Presidente.
Caso haja a aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados com emendas de mérito, ou a MP 959/2020 seja aprovada no Senado em detrimento do PLV oferecido pelos Deputados: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre as emendas ou sobre a MP 959/2020.
Na Câmara dos Deputados as alterações promovidas pelo Senado deverão ser acatadas ou rejeitadas, sendo a matéria remetida à sanção (se aprovado o PLV) ou à promulgação (se aprovado o texto original da MP 959/2020).
Caso o PLV aprovado seja vetado, caberá por fim ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto presidencial e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.
[1] Acesse aqui o artigo que publicamos anteriormente no Blog sobre a MP 959/2020 em que analisamos as principais emendas parlamentares propostas e a discussão no Congresso Nacional sobre o adiamento da entrada em vigor da LGPD.
Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.
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